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Tributação em Planos de Benefícios Previdenciários

30 de agosto de 2017

De acordo com a legislação vigente, os valores pagos por entidades de previdência privada aos participantes de planos de benefícios, seja a título de resgate por ocasião do seu desligamento do plano ou à título de benefício de aposentadoria sujeitam‐se à incidência do imposto de renda, exceto o pagamento de pecúlio (pagamento em prestação única) decorrente de morte ou invalidez permanente de participante, que é isento.

Com a edição da Lei 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o Governo Federal criou um novo regime de tributação visando incentivar a poupança de longo prazo. A partir de 01 de janeiro de 2005 o participante de entidades de previdência privada poderá optar por um dos seguintes regimes de tributação:

Regime Existente: que utiliza a tabela progressiva do Imposto de Renda
Regime Novo: que utiliza a tabela regressiva do Imposto de Renda

O objetivo deste informativo é o de prestar esclarecimentos aos participantes da PREVIG sobre os dois regimes de tributação, com intuito de auxiliá‐lo na escolha da opção entre o regime atual e o regime novo. A PREVIG recomenda que cada novo participante faça seus cálculos antes de tomar sua decisão e procure ajuda se necessário.

Lembre‐se que essa é uma decisão para o futuro, podendo a retenção do imposto de renda de seu benefício de aposentadoria ser a menor possível, dentre os dois regimes, caso você faça a opção mais adequada considerando sua realidade hoje e o seu projeto para o futuro. Nossos técnicos estarão à disposição para maiores esclarecimentos, porém o responsável pela decisão final deve ser o próprio participante. No momento da inscrição ao plano PrevFlex ‐ PREVIG, é importante ter muito cuidado, pois essa opção é irretratável, ou seja, não é possível mudar de Regime Tributário uma vez realizada a escolha.

1) Por que a opção pelo regime tributário é irretratável?  É uma determinação legal. A PREVIG tem a obrigação de comunicar à Delegacia da Receita Federal qual foi  a opção de regime tributário de seus participantes. Essa comunicação ocorre anualmente, até o último dia  útil do mês de julho do ano calendário subseqüente ao que se der a opção.

2) Qual regime de tributação escolher?
Como  se  trata  de  uma avaliação  pessoal e exclusiva  do  participante,  o  seu  perfil é  que  irá  determinar  o  melhor  regime  tributário.  Nessa  avaliação  os  pontos  mais  importantes  desse  perfil  são:  o  prazo  de  acumulação  dos  recursos,  o  tempo  de  permanência  no  plano,  o  valor  estimado,  a  forma  e  o  prazo  de  recebimento do benefício ou do resgate. Deve‐se considerar também se haverão outras fontes de renda na  aposentadoria e os possíveis abatimentos da Renda Tributável na Declaração de Ajuste Anual do Imposto  de Renda.   Abaixo situações que poderão ajudar na decisão:

A – Caso a intenção do participante seja de fato o acúmulo de reservas para um benefício de aposentadoria  futura e, mesmo que ocorra o desligamento do patrocinador,  tenha o objetivo de manter os  recursos no  plano, o regime regressivo poderá proporcionar o pagamento de um tributo menor, uma vez que resultará  em  prazo  de  acumulação  maior.  Contudo  recomenda‐se  avaliar  outras  variáveis,  sobretudo  a  sua  expectativa de recebimento mensal da aposentaria;  Revisão Gerência de Seguridade PREVIG em Outubro/2016

B – Se a opção for pelo resgate ou início de recebimento de um benefício de aposentadoria em um curto  prazo, o regime progressivo pode ser mais benéfico, uma vez que a tributação será de, no máximo, 27,5%  sobre  os valores  de  benefícios  (qualquer  tipo  de  plano) e  de  resgates  (planos  de  benefícios  definidos). A  tributação sobre os valores de resgates de planos de contribuição definida é de 15% na fonte pagadora.  Mais uma vez é bom frisar que a opção é irretratável, ou seja, não poderá ser alterada posteriormente.

3) Todos os participantes de planos de benefícios administrados pela PREVIG devem optar por um  regime  tributário?
Somente  os  participantes  inscritos  ou  que  se  inscreverem  no  Plano  de  Benefícios  PREVIG  (PrevFlex),  constituído na modalidade de contribuição definida devem optar por um dos regimes tributários.  Os participantes do Plano de Benefícios nº 1 da PREVIG, constituído na modalidade de benefícios definidos  (BD),  inscreveram‐se  nesse  Plano em  datas  anteriores  à  01/01/2005.  Assim,  uma  vez  que  referido  Plano  está fechado para novas inscrições, todos os seus participantes permanecerão no regime de tributação que  utiliza a tabela progressiva.

4) Sou participante do PrevFlex. Sou obrigado a optar por um dos regimes de tributação?  Sim. Cada participante deverá escolher qual o  regime de  tributação mais apropriado para a sua situação.  Essa  escolha  não  é  tarefa  simples,  uma  vez  tratar‐se  da  tributação  que  irá  incidir  sobre  a  renda  de  aposentadoria no futuro ou sobre o valor do resgate, caso ocorra o desligamento do plano. A opção deve  ser efetuada no momento de sua inscrição no Plano ou, caso desejar, até o último dia do mês subseqüente  ao  da inscrição.  Caso  o  participante  não  faça a  opção,  será adotada a  regime  de  tributação  que  utiliza a  tabela progressiva.

5) Quais as regras de cada regime tributário?
Para  que  você  possa  decidir  com  segurança,  é  importante  conhecer  a  diferença  entre  as  duas  formas  alternativas de tributação.

REGIME PROGRESSIVO
Por  este  regime,  os  valores  pagos  ao  próprio  participante  ou  assistido,  a  título  de  benefícios  de  planos  previdenciários, sujeitam‐se à incidência de imposto de renda na fonte, de acordo com a seguinte tabela:

Assim,  pelo  regime  progressivo,  sujeitam‐se  ao  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  benefícios  pagos  aos  participantes de valor mensal acima R$ 1.903,98. Porém, trata‐se de uma tributação antecipada, compensável  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  do Imposto  de  Renda.  Dependendo  de  cada  situação,  o  participante  poderá  receber de volta o imposto pago a maior ou ter que complementar o pagamento retido na fonte a menor.

Resgate Regime Tributário Progressivo:
Resgates  de  planos  de  benefícios  de  natureza  previdenciária  estruturado  na  modalidade  de  Contribuição  Definida  sujeitam‐se, a  partir  de  01/01/2005, à  incidência  de  imposto  de  renda  na  fonte  à alíquota  de  15%(quinze por cento), sem dedução nem desconto por dependente, como antecipação do devido na declaração  de ajuste anual da pessoa física.  Resgates  de  planos  de  benefícios  de  natureza  previdenciária  estruturado  na  modalidade  de  Benefícios  Definidos  sujeitam‐se  à  incidência  de  imposto  de  renda  na  fonte  de  acordo  com  a  tabela  de  regime  progressivo,  sem  dedução  nem  desconto  por  dependente,  como  antecipação  do  devido  na  declaração  de  ajuste anual da pessoa física.

REGIME REGRESSIVO
Por este  regime, os valores pagos ao próprio participante ou assistido, a  título de benefícios ou  resgates de  valores  acumulados  de  planos  previdenciários,  sujeitam‐se  à  incidência  de  imposto  de  renda  na  fonte,  de  acordo com a seguinte tabela:

A  Lei  nº  11.053  define  prazo  de acumulação  como  sendo  o  tempo  decorrido entre  o aporte  de  recursos  no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar e o pagamento relativo ao resgate ou  ao benefício.

Neste  regime  a  tributação  é  definitiva,  não  cabendo  restituição  ou  recolhimento  adicional  do  imposto  de renda por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. O participante paga menos imposto de  renda quanto maior  for o prazo de permanência ou acumulação dos recursos no plano, independentemente  do valor do resgate ou do benefício que estiver recebendo.

6) Como ocorrerá a contagem do prazo de acumulação do Imposto de Renda no regime regressivo?
O  cálculo  do  prazo  de  acumulação  será  efetuado  com  base  nas  datas  em  que  os  recursos  financeiros  ingressaram no plano e nas datas de recebimento da complementação mensal de aposentadoria ou na data  de recebimento do resgate do saldo de conta, conforme o caso.

7) Quer dizer  então, que no momento do  resgate ou do benefício, na alíquota  regressiva, poderá haver a  aplicação de várias alíquotas?  Sim. Tanto para o resgate quanto para o benefício será adotado o princípio contábil “primeiro que entra –  primeiro que sai”. Através desse princípio, as primeiras contribuições que ingressaram na conta individual  do  participante  é  que  irão  sair  dessa  conta  para  o  pagamento  do  resgate  ou  do  benefício,  aplicando‐se  assim  a  menor  alíquota  possível,  de  acordo  com  o  prazo  de  acumulação  (período  entre  a  data  em  que  ocorreu o pagamento da contribuição e a data do resgate ou do benefício).

8) Há hipótese de recebimento de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte como fica a contagem  do prazo de acumulação do regime regressivo?  Nestas duas situações, incidirá imposto de renda à alíquota de 25% quando o prazo de acumulação for igual  ou inferior a 6 anos. Para prazos de acumulação superiores à 6 anos, serão aplicadas as alíquotas previstas  na tabela do regime regressivo.

9) Como ocorrerá a contagem do prazo de acumulação para quem migrou do plano de benefícios definido  para o plano de contribuição definida? 
De  acordo  com  a  Lei  nº  11.053,  as  contribuições  ao  plano  de  benefícios  que  foram  realizadas  até  31  de  dezembro de 2004 serão consideradas como efetuadas em 01 de janeiro de 2005 para fins de contagem de  tempo  no  regime  de  tributação  regressiva.  Portanto,  caso  o  participante  opte  por  esse  regime  de  tributação, todos os valores transferidos para a conta individual do participante que migrou para o plano de  contribuição  definida,  pagos ao  plano até  31/12/2004,  serão  considerados  como aportados  no  plano em  01/01/2005.

10) O que mudou no regime de tributação progressivo?  Como já comentado, a única novidade que a Lei nº 11.053 trouxe para o regime de tributação progressivo  foi a fixação da alíquota de 15%, incidente sobre resgates de planos de previdência privada instituídos na  modalidade de contribuição definida, não importando o valor desse resgate. Até 31/12/2004, aplicava‐se a  tabela  progressiva  do  imposto  de  renda.  Para  os  participantes  do  Plano  de  Benefícios  Definido  (BD)  o  resgate será tributado pelo Regime Progressivo (antecipação do imposto devido na declaração anual).

11) O que não mudou no regime de tributação progressivo?  O que não mudou, sendo aplicável tanto no regime de tributação progressivo quanto no regressivo, foi:
a)  Exclusão  dos  valores  de  contribuições  efetuadas  por  pessoas  físicas  para  planos  de  previdência  complementar  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  na  fonte  incidente  sobre  os  rendimentos  assalariados;
b)  Exclusão  da  incidência  do  imposto  de  renda,  na  fonte  e  na  declaração,  quando  do  desligamento  do  plano,  sobre  a  parcela  do  resgate  das  contribuições  de  previdência  complementar  correspondentes  às  contribuições  efetuadas  no  período  de  01/01/1989  a  31/12/1995,  uma  vez  que  as  mesmas  já  foram  tributadas;
c) A isenção de 65 anos de idade, por Moléstia grave e deduções de seus dependentes , saúde e educação;
d) Dedução dos valores das contribuições efetuadas para o plano da base de cálculo do imposto de renda,  por  ocasião  da elaboração  da  declaração anual  de ajuste  do imposto  de  renda, limitado à  12%  da  renda  bruta anual tributável, quando participante ativo de um plano de benefícios previdenciários, ou seja, ainda  não recebe o benefício deste plano;

12) O que considerar na escolha do regime tributário?  Para fazer a melhor escolha da Tabela vale observar os seguintes aspectos:  a) Tempo de Permanência dos Recursos: corresponde à diferença entre a idade de aposentadoria (idade de  saída) e a idade atual do participante;
b)  Forma  de  Recebimento  (Aposentadoria  ou  Resgate):  corresponde  à  modalidade  escolhida  para  o  recebimento do benefício do plano, ou à opção de resgate dos recursos, que pode ser realizada, a qualquer  tempo;
c) Se a sua expectativa de renda mensal de aposentadoria for de valor igual ou inferior ao valor da base de  cálculo  da  tabela  progressiva  para  o  qual a alíquota é  zero  (isento),  tudo indica  que  será mais vantajoso  optar pela Tabela Progressiva;
d) Caso contrário, para expectativa de renda mensal de aposentadoria de valor superior ao valor da base de  cálculo  da  tabela  progressiva  para  o  qual  a  alíquota  é  de  27,5%,  conjugado  com  prazo  de  acumulação  equivalente  ou  superior  a  10  (dez)  anos,  a  opção  pelo  regime  tributário  regressivo  poderá  ser  mais  vantajoso;
e) Situações intermediárias entre as indicadas nos parágrafos “c” e “d” anteriores, devem ser avaliadas com  mais  cuidado,  uma vez  que  podem indicar  qualquer  um  dos  regimes  como  sendo  o mais adequado  para  uma situação específica.

A ESCOLHA DO CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE, SENDO QUE A  ENTIDADE NUNCA PODERÁ FAZÊ‐LA EM SEU LUGAR